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As mudanças na prescrição violam garantias?

A prescrição não é um instituto exclusivo do direito penal brasileiro. A peculiaridade brasileira está nos altos índices de corrupção e impunidade associados a regras que facilitam, de todas as formas, a prescrição de crimes dessa natureza.

Peguemos como exemplo a mudança que o PL 4.850/2016 quer instituir no parágrafo único do art. 116. Na nova redação que se apresenta: “Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo, foragido ou evadido”. A novidade está na inclusão das expressões “foragido ou evadido”.

O § 78c (1) Nr. 10 do Código Penal Alemão (Strafgesetzbuch – StGB) prevê que a prescrição será interrompida quando o réu estiver foragido.

Nos EUA, o 18 U.S. Code § 3.290 prevê que a prescrição não se aplica a pessoas foragidas da justiça.

Como se percebe, países de democracia consolidada têm sistema de prescrição com regras semelhantes àquelas que se deseja aprovar com as 10 Medidas.

As mudanças na prescrição não violam garantias dos réus, em especial, porque a prescrição não serve para extinguir o processo a qualquer custo, serve apenas para os casos em que o Estado permaneceu inerte por um longo período. É preciso lembrar, ainda, que a sociedade tem o direito de ver resolvidos os crimes de forma eficaz.

A prescrição é uma proteção contra atrasos desproporcionais do Estado na apuração de delitos, quando isso ocorre por efetiva inércia. Concordamos que o país precisa de uma justiça mais célere, mas, olhando as normas sobre prescrição dos demais países, vemos que o nosso sistema está doente e possui previsões que inviabilizariam a apuração e a punição de crimes mesmo em países com o sistema de justiça penal mais eficiente.