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As 10 Medidas criam a prisão preventiva por motivos econômicos ou a prisão por dívida?

Não se trata de estabelecer hipótese de prisão por dívida, porque não se está cobrando a adimplência de crédito líquido, certo e exigível. O que se busca é instituir mecanismo que assegure a restituição dos bens e valores obtidos com a prática do crime, de modo a permitir que seja restaurado o status quo ante, ao tempo em que retira a perspectiva de lucratividade do crime. Seu caráter cautelar é evidente.

A medida é menos gravosa até do que a fiança ou o reforço da fiança, em que a liberdade provisória é condicionada à entrega de bens lícitos. Isto é, enquanto com a fiança o investigado ou réu se vê coagido a entregar bens de seu patrimônio lícito como condição de não ser preso cautelarmente ou de recuperar a liberdade, a medida que ora se propõe mira o produto do crime ou o seu equivalente.

Portanto, a proposta não deveria causar estranheza, inclusive porque o argumento de que não seria admissível a prisão por razões econômicas ignora o fato de que a garantia da ordem econômica já é motivo previsto no art. 312 do Código de Processo Penal para se decretar a custódia preventiva.