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A proposta decorre do hábito nacional de criar leis novas quando vem a lume um escândalo de corrupção (Petrobras), unicamente com o fim de dar uma espécie de satisfação para a opinião pública, sem preocupação com eficiência ou garantias fundamentais?

A proposta constitui “populismo penal”?

As medidas propostas para a recuperação do lucro derivado do crime (confisco alargado e ação civil de extinção de domínio) são essenciais para a atualização do sistema de repressão criminal brasileiro, adequando a legislação do país ao que, há muito, é preconizado em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário (Como a Convenção de Palermo, a Convenção de Viena e a Convenção de Mérida) e ao que já adotam nações democráticas de todo o mundo, como Portugal, França, Itália, Alemanha, Holanda, Espanha, Reino Unido, EUA, Austrália, Colômbia, entre outros.

Constituem tais medidas a autêntica definição de um novo foco para a repressão do crime no Brasil. Buscam sufocar organizações criminosas e dissuadir a prática de novas infrações penais mediante identificação e confisco de bens e valores derivados e associados à prática de delitos.

Em vez de buscar apenas o encarceramento e a punição individual dos responsáveis pelos crimes, as medidas para recuperar o lucro derivado do crime centram esforços no patrimônio de origem ilícita, possibilitando o combate ao lucro ilegal ainda que eventualmente não seja possível investigar e punir os crimes que especificamente originaram a posse de tais bens.

Com efeito, no sistema brasileiro atual, o confisco está ligado à exigência de comprovação de que o bem, objeto da medida, é uma coisa em si ilícita (drogas, armas proibidas etc.) ou é oriundo da específica conduta que ensejou uma condenação criminal.

Ainda que na forma de confisco por equivalente, recentemente instituído no Brasil (§ 1º do art. 91 do Código Penal, inserido em 2012), parte-se do pressuposto de que o montante dos bens confiscados corresponde ao valor que o condenado obteve como produto ou proveito da conduta criminosa pela qual foi acusado.

No confisco alargado e na ação civil de extinção de domínio, por sua vez, podem ser alcançados pelo Estado bens e valores que não têm origem justificável pelos seus detentores e que, muito provavelmente, derivam de crimes, embora tais crimes não possam ser identificados e comprovados nos moldes exigidos para uma condenação criminal (em razão do tempo decorrido; em razão da fuga, morte ou desaparecimento do responsável direto etc.).

As medidas propostas, assim, permitem que o Estado retire das mãos de organizações criminosas e de pessoas que enriqueceram ilicitamente patrimônio que, muito provavelmente, decorre de atividades ilícitas, ainda que não seja possível identificar quais foram os específicos delitos que originaram a obtenção ilegal dos bens.

Como se trata de medidas que atingem apenas o patrimônio de origem injustificada, sem imputar ao afetado qualquer dos efeitos inerentes a uma condenação criminal, o confisco alargado e a ação de extinção de domínio se harmonizam com o princípio da presunção de inocência e com as demais garantias fundamentais dos cidadãos, conforme, inclusive, tem sido reconhecido por outros países e por organismos e fóruns internacionais.