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A criminalização do enriquecimento ilícito inverte o ônus da prova? O réu terá que provar que é inocente?

A criminalização do enriquecimento ilícito não implica a inversão do ônus da prova no processo penal. O Ministério Público continua a ter a obrigação de comprovar a incompatibilidade entre o valor dos bens do agente público e os seus rendimentos declarados. Assim, não há qualquer ônus diferenciado à defesa, pois o ônus da prova de todos os elementos do crime de enriquecimento ilícito é da acusação. O réu não é obrigado a depor nem a produzir provas contra si mesmo. Sendo assim, não se viola esse direito.

Evidentemente, sempre que houver dúvida razoável quanto à ilicitude da renda por insuficiência das provas produzidas pela acusação, o acusado deverá ser absolvido.

Por isso, não há qualquer violação à presunção de inocência, tampouco afronta ao direito ao silêncio e à não autoincriminação ou ao princípio da culpabilidade. O silêncio não gera a presunção de culpabilidade, pois o acusado só será considerado culpado com a apresentação de provas cabais pelo Ministério Público, de forma a bem caracterizar a prática do crime. Assim, cabe a quem acusa provar a ocorrência e a autoria do crime, e, em caso de dúvida, deve haver a absolvição por insuficiência de prova.

Não.